REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS DE PRODUÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA (CEUAP – UFV)
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO E SUAS FINALIDADES
Seção I
Da Comissão
Art. 1º. A Comissão de Ética no Uso de Animais de Produção da Universidade Federal de
Viçosa (EAP), nome fantasia CEUAP-UFV, é um colegiado de assessoria institucional autônomo,
multidisciplinar de caráter consultivo, normativo e deliberativo do ponto de vista ético em
questões relativas ao uso de animais de produção na pesquisa científica, no ensino e em atividades
de extensão, constituída nos termos da Lei 11.794 de 8 de outubro de 2008 e em conformidade
com as normas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
Art. 2º. A CEUAP-UFV ficará vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da
UFV, que deverá fornecer o necessário suporte administrativo para o seu adequado
funcionamento.
Seção II
Da Finalidade
Art. 3º. A CEUAP-UFV tem por finalidade cumprir e faze cumprir, no âmbito da UFV e
nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação aplicável à criação e/ou utilização de
animais de produção para o ensino, pesquisa e extensão, caracterizando-se a sua atuação como
educativa, consultiva, de assessoria e fiscalização nas questões relativas à matéria de que trata este
Regimento.
§ 1º. Todas as atividades especificadas no caput deste artigo deverão ser submetidas,
previamente, à CEUAP-UFV, através de Formulário Digital, pelo coordenador do projeto/aula, e
após avaliação, adequação e aprovação, este formulário será considerado o protocolo de
procedimentos aprovados para o projeto/aula.
§ 2º. O disposto neste Regimento aplica-se aos animais das espécies classificadas como
Filo Chordata, sub filo vertebrata, utilizadas na agropecuária e aquicultura comerciais,
denominados animais de produção.
Art. 4º. Considera-se atividade de ensino ou de pesquisa desenvolvida no âmbito da UFV,
para os efeitos deste Regimento, toda aquela cujo desenvolvimento tenha ocorrido em suas
dependências físicas ou tenha sido efetuado por docente, discente ou técnico-administrativos,
vinculados à Instituição.
Seção III
Das Propostas
Art. 5º. Somente serão analisadas propostas cujos objetivos principais se enquadrem em
uma das grandes áreas do conhecimento da Zootecnia:
I – Ecologia dos Animais Domésticos e Etologia;
II – Genética e Melhoramento dos Animais Domésticos;
III – Nutrição e Alimentação Animal;
IV – Exigências Nutricionais dos Animais;
V – Avaliação de Alimentos para Animais;
VI – Conservação de Alimentos para Animais;
VII – Pastagem e Forragicultura;
VIII – Produção Animal;
IX – Criação de Animais;
X – Manejo de Animais;
XI – Instalações para Produção Animal;
XII – Fisiologia;
XIII – Bioclimatologia; e
XIV – Qualidade de carnes.
Art. 6º. As propostas que não e enquadrem na área de atuação da CEUAP-UFV deverão ser
submetidas para a Comissão de Ética no Uso de Animais da Instituição, CEUA-UFV.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição e Nomeação
Art. 7º. A CEUAP-UFV será constituída de no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e 5
(cinco) membros suplentes, sendo:
I – pelo menos um médico veterinário, portador de registro no CRMV, pertencente aos
quadros da Universidade;
II – pelo menos um biólogo pertencente aos quadros da Universidade;
III – pelo menos dois docentes doutores, com experiência em investigações com animais
de produção, pertencentes aos quadros da Universidade;
IV – 1 (um) representante e 1 (um) suplente de sociedades protetoras de animais
legalmente estabelecidas no País e em consonância com as normativas do CONCEA.
Parágrafo único. A CEUAP-UFV terá um Presidente e um Vice-Presidente pertencentes
aos quadros da Universidade.
Art. 8º. A escolha dos membros dar-se-á por meio de consulta prévia ao Centro de Ciências
Agrárias e ao Centro de Ciências Biológicas e da Saúde e ao Instituto de Ciências Biológicas e da
Saúde dos Campi UFV-Florestal e UFV-Rio Paranaíba, os quais poderão indicar nomes.
§ 1º. Os representantes de que trata o inciso IV do Art. 7º serão indicados por Sociedade
Protetora de Animais, após convite da CEUAP-UFV.
§ 2º. Na falta de manifestação oficial para a indicação de representantes da Sociedade
Protetora de Animais, a CEUAP-UFV deverá comprovar ao CONCEA a apresentação de convite
formal a, no mínimo, três entidades.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º desse artigo, a Comissão deverá convidar consultor ad
hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais de produção, enquanto não houver
indicação formal de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no
País.
Art. 9º. O representante legal da instituição nomeará oficialmente os membros efetivos e
suplentes da CEUAP-UFV bem como os eventuais substitutos. Caberá ao Colegiado escolher,
entre seus pares, o presidente e vice-presidente.
§ 1º. Os membros da CEUAP-UFV, incluindo o presidente e o vice-presidente, terão
mandatos de 2 (dois) anos, admitindo-se a possibilidade de reconduções.
§ 2º. Caberá à Comissão, sempre que houver necessidade de mudança do presidente e/ou
vice-presidente ou ainda dos demais membros, efetivos e suplentes, atualizar as informações
registradas junto ao Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA) após receber
a comunicação do membro interessado.
Art. 10. A recomposição da comissão, em função da vacância, se dará em conformidade
com o disposto no Art. 8º desse Regimento.
Art. 11. Caso a CEUAP-UFV venha a ser desativada o representante legal da instituição
deverá informar o fato ao CONCEA, de forma justificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
encerramento das atividades da CEUA-UFV e indicar qual CEUA ficará responsável pelas
unidades que se encontravam sob sua responsabilidade, observado o disposto no § 2º, do Art. 5º da
Resolução Normativa No. 1 do CONCEA, quando for o caso.
Seção II
Das Reuniões
Art. 12. A CEUAP deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por semestre, ou
extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do presidente ou por convocação da maioria
simples dos seus membros.
Art. 13. Os membros da CEUAP-UFV serão convocados p-ara reunião com, no mínimo,
48 horas de antecedência, a menos que a urgência da reunião extraordinária não permita manter
este prazo.
Art. 14. A ausência não justificada de membros titular da CEUAP-UFV a 3 (três) reuniões
consecutivas, ou a seis alternadas, será motivo para sua exclusão, indicando-se novo representante
suplente e efetivando-se o suplente indicado anteriormente como titular.
Art. 15. A CEUAP-UFV só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, metade mais
um de seus membros titulares, e todos os presentes terão direito a voto.
§ 1º. A reunião da CEUAP-UFV somente poderá iniciar em primeira convocação com a
presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
§ 2º. Se for verificada a falta de quorum após 30 minutos da hora determinada para o início
da reunião em primeira convocação, será lavrado termo de encerramento da lista do livro de
presença, a ser assinado pelo Presidente.
Art. 16. Para suprir a necessidade de consultoria na área jurídica, a CEUAP-UFV poderá
recorrer à assessoria jurídica a ser prestada por procurador indicado pela Procuradoria Geral da
UFV.
Seção III
Dos Recursos
Art. 17. No prazo de 10 dias, contados a partir da ciência pelo interessado do teor da
decisão, caberá recurso das decisões proferidas pela Comissão, dirigido à própria CEUAP-UFV
que deverá emitir parecer final em até trinta dias.
Art. 18. Das decisões proferidas pela CEUAP-UFV cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao
CONCEA.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19. Compete à CEUAP-UFV:
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº. 11.794, de
8 de outubro de 2008, Decreto nº 6.899 de 15 de julho de 2009, e nas Resoluções Normativas do
CONCEA;
II – propor alterações no seu Regimento Interno;
III – examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos
procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição a
qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
IV – manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis
aos procedimentos de ensino, projetos de pesquisa científica e atividades de extensão realizados na
instituição ou m andamento, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;
V – Manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos
experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa
científica, enviando cópia ao CONCEA, por meio do Cadastro Institucional para Utilização
Científica de Animais (CIUCA);
VI – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários
perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;
VII – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de
qualquer acidente envolvendo animais de produção nos biotérios credenciados, fornecendo
informações que permitam ações saneadoras;
VIII – investigar acidentes e irregularidades de natureza ética ocorridos no curso das
atividades de criação, pesquisa, ensino e extensão e enviar o relatório respectivo ao CONCEA, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;
IX – estabelecer programas preventivo, realizar visitas de fiscalização sem aviso prévio às
unidades da Universidade onde estão sendo executados os referidos Protocolos e às unidades de
criação/manutenção de animais de produção, cadastradas na CEUAP-UFV com vistas a garantir o
funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e
normas definidas pelo CONCEA;
X – solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na instituição, que envolvam
uso científico de animais de produção;
XI – avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação,
ensino e pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;
XII – divulgar normas e tomar decisões sobre procedimentos e protocolos pedagógicos e
experimentais, sempre em consonância com as normas em vigor;
XIII – assegurar que suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos
profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais de produção;
XIV – consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar
necessário;
XV – desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA;
XVI – incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de
animais em ensino e pesquisa científica;
XVII – determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei nº
11.794, de 8 de outubro de 2008, na execução de atividades de ensino, pesquisa científica e
extensão, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis; e
XVIII – recorrer a assessoria de especialistas ad hoc, sempre que julgar necessário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos Membros da CEUAP-UFV
Art. 20. São atribuições do presidente da CEUAP-UFV:
I – convocar e presidir as reuniões da CEUAP-UFV, com direito a voto, inclusive de
qualidade;
II – organizar relatórios e enviá-los aos órgãos competentes;
III – executar as deliberações da CEUAP-UFV;
IV – constituir subcomissões;
V – distribuir para análise e parecer, os formulários digitais submetidos à CEUAP-UFV;
VI – solicitar a exclusão e/ou substituição de membro que faltar a mais de três reuniões
consecutivas ou a seis alternadas da CEUAP-UFV, sem ter apresentado ao Presidente justificativa
por escrito e devidamente documentada de sua ausência;
VII – assinar os certificados emitidos pela CEUAP-UFV;
VIII – assegurar o sigilo dos pareceres enviados à coordenação relativos aos processos de
pesquisa, de ensino e/ou de extensão;
IX – representar a CEUAP-UFV ou indicar substituto, em congressos, fóruns, simpósios
ou outras atividades relacionadas à atuação da CEUAP-UFV;
X – fundamentar-se na legislação vigente, resoluções normativas e diretrizes para o
adequado exercício de suas atividades; e
XI – exercer as demais atribuições pertinentes a sua função.
Art. 21. São atribuições do Vice-presidente:
I – exercer as competências previstas no artigo anterior, nos impedimentos ou afastamentos
do titular;
II – assegurar o sigilo dos pareceres enviados à coordenação relativos aos processos de
pesquisa, de ensino e/ou de extensão; e
III – fundamentar-se na legislação vigente, resoluções normativas e diretrizes para o
adequado exercício de suas atividades; e
IV – auxiliar o presidente no desempenho de suas funções.
Art. 22. São atribuições dos demais membros da CEUAP-UFV:
I – participar das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, quando convocados e manter
endereço eletrônico ativo no cadastro da CEUAP-UFV;
II – relatar os Formulários Digitais que lhes forem distribuídos;
III – assegurar o sigilo dos pareceres enviados à coordenação relativos aos processos de
pesquisa, de ensino e/ou de extensão;
IV – fundamentar-se na legislação vigente, resoluções normativas e diretrizes para o
adequado exercício de suas atividades.
Art. 23. Os membros da CEUAP-UFV responderão pelos prejuízos que, por dolo,
causarem às atividades de ensino ou de pesquisa científica propostas ou em andamento.
Art. 24. Os membros da CEUAP-UFV estão obrigados a resguardar os direitos de
propriedade intelectual e segredo industrial, sob pena de responsabilidade.
Seção II
Dos pesquisadores, docentes e responsáveis técnicos
Art. 25. São atribuições dos pesquisadores, docentes e responsáveis técnicos por atividades
experimentais, pedagógicas ou de criação de animais de produção:
I – assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais de produção;
II – submeter à CEUAP-UFV proposta de atividade, especificando os protocolos a serem
adotados;
III – apresentar à CEUAP-UFV, antes do início de qualquer atividades, as informações e a
respectiva documentação, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções Normativas do
CONCEA;
IV – assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica favorável da
CEUAP-UFV e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;
V – solicitar a autorização prévia à CEUAP-UFV para efetuar qualquer mudança nos
protocolos anteriormente aprovados;
VI – assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais
recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;
VII – notificar à CEUAP-UFV as mudanças na equipe técnica;
VIII – comunicar à CEUAP-UFV, imediatamente, todos os acidentes com animais,
relatando as ações saneadoras porventura adotadas;
IX – estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e a
manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino e
pesquisa científica;
X – fornecer à CEUAP-UFV informações adicionais, quando solicitadas, e atender a
eventuais auditorias realizadas.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 26. O docente e, ou pesquisador responsável por projeto de ensino, pesquisa ou
extensão que envolva o uso de animais de produção, deverá preencher o Formulário Digital da
CEUAP-UFV respectivo e encaminhá-lo por meio eletrônico, juntamente com um projeto de
pesquisa, à CEUAP-UFV preliminarmente à execução do mesmo.
Parágrafo único. Os Formulários Digitais de Ensino, Pesquisa ou Extensão, submetidos à
CEUAP-UFV deverão conter todas as informações e documentos solicitados, sob pena de não
serem analisados.
Art. 27. A CEUAP-UFV terá um prazo de 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre cada
Protocolo.
Art. 28. Os Formulários analisados pela CEUAP-UFV poderão enquadrar-se em uma das
seguintes modalidades:
I – Formulário aprovado;
II – Formulário aprovado com condições;
III – Formulário com pendências;
IV – Formulário reprovado.
§ 1º. Quando o Formulário for considerado aprovado, o responsável receberá um aviso
eletrônico de credenciamento do respectivo protocolo, autorizando a execução dos procedimentos
contidos no formulário aprovado. Mediante solicitação, o responsável pelo protocolo receberá um
Certificado de Credenciamento impresso e assinado pelo presidente da CEUAP-UFV.
§ 2º. Quando o Protocolo for enquadrado nas modalidades, em pendência ou com
condições, o responsável terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a emissão de aviso eletrônico
correspondente, para realizar as correções ou proceder às justificativas necessárias à nova análise
pela CEUAP-UFV, sendo retirado definitivamente de pauta e arquivado, caso não houver
manifestação dentro do prazo estipulado.
§ 3º. Quando o protocolo for enquadrado como reprovado, o responsável será informado
das razões que fundamentaram as decisões da CEUAP-UFV, mediante aviso eletrônico específico
e procedimento protocolado, sendo responsabilidade do pesquisador manter em seu cadastro junto
ao CEUAP-UFV, ao menos um endereço eletrônico ativo.
Art. 29. Caso uma aula prática, envolvendo o uso de animais de produção, vier a ser
ministrada para mais de uma turma e/ou disciplina e por vários professores, o respectivo
Departamento deverá designar um docente responsável que submeterá à CEUAP-UFV o
Formulário Digital da referida aula prática.
Parágrafo único. No caso de um professor responsável pelo protocolo de ensino aprovado
vier a ser substituído na ministração da respectiva aula prática, a Chefia do Departamento deverá
comunicar previamente a CEUAP-UFV, sobre a alteração, com a anuência dos docentes
envolvidos.
Art. 30. O credenciamento do Protocolo terá validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser
suspenso ou revogado, a qualquer momento, caso sejam constatadas irregularidades na sua
execução.
Art. 31. Ao término das atividades previstas no protocolo, o coordenador do projeto deverá
enviar à CEUAP-UFV um Relatório Final, por meio eletrônico, descrevendo os procedimentos
utilizados na projeto/aula, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o término das atividades
previstas no protocolo.
§ 1º. O credenciamento poderá ser renovado por igual período, mediante a análise do
pedido que deverá, necessariamente, ser acompanhado pelo Relatório Final, referente ao período
anterior.
§ 2º. No caso de suspensão ou revogação do credenciamento do Protocolo a que se refere o
caput deste artigo, a fonte fornecedora dos animais será imediatamente comunicada do fato.
Art. 32. No caso específico de execução direta ou orientação principal de atividade de
pesquisa ou ensino em outra instituição, caberá apenas a apresentação à CEUAP-UFV para
ciência, do certificado de credenciamento da atividade junto a CEUA da outra instituição.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 33. Constatada evidência de prática no uso de animais dissonante com este regimento,
com a legislação em vigor, ou com o que foi aprovado no ato de credenciamento do respectivo
Protocolo de ensino, pesquisa ou extensão, a CEUAP-UFV determinará a paralisação imediata da
execução do Protocolo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até que a irregularidade seja
sanada.
Parágrafo único. Caberá a CEUAP-UFV denunciar ao CONCEA, e paralelamente, advertir
as instâncias administrativas da UFV a que se vincula o responsável pelo ato.
Art. 34. Ao responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou cujo
Credenciamento tenha sido suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto de pesquisa,
sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A CEUAP-UFV observará o recesso estabelecido no calendário dos Cursos de
Graduação da Universidade.
Art. 36. A CEUAP-UFV adaptará suas normas de funcionamento às resoluções do
CONCEA ou de outro órgão legalmente constituído que venha a sucedê-lo.
Art. 37. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela CEUAP-UFV.
Art. 38. A CEUA-UFV deverá encaminhar anualmente ao CONCEA, por meio do CIUCA,
relatório das atividades desenvolvidas, até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente, sob
pena de suspensão das atividades.
Art. 39. Este Regimento somente poderá ser alterado em reunião convocada para este fim,
com a maioria simples dos participantes.
Art. 40. Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.